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O que é um “animal de companhia”?  

A lei define como animal de companhia o “animal do ser humano”.

Como tratar de um animal:  

- dar carinho o quanto necessita.

- o animal deve ter uma alimentação correta.

 

Direto dos animais segundo a UNESCO:

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Artigo 1.º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

 

Artigo 2.º

1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

 

Artigo 3.º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

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Artigo 4.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

 

Artigo 5.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. A venda de animais é contrária a este direito.

 

Artigo 6.º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

 

Artigo 7.º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

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Artigo 8.º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

 

Artigo 9.º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

 

Artigo 10.º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

 

Artigo 11.º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

 

Artigo 12.º

1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

 

Artigo 13.º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

 

Artigo 14.º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

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                                                                Resumindo:

  1. Todos os animais são sujeitos de direitos e estes devem ser preservados;

  2. O conhecimento e ações do homem devem estar a serviço dos direitos animais;

  3. Os animais não podem sofrer maus-tratos;

  4. Animais destinados ao convívio e serviço do homem devem receber tratamentos dignos;

  5. Experiências científicas em animais devem ser evitadas e substituídas;

  6. A morte de um animal sem necessidade é biocídio; de vários de uma mesma espécie, genocídio;

  7. Animais destinados ao abate devem sê-lo sem sofrer ansiedade e nem dor.

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